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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2024
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Situação
Aberto
Modalidade
Inexigibilidade
Nº da Licitação
1/2024
Nº do Processo
1/2024
Publicado em
26/01/2024 às 15h51
Realização em
03/02/2024
VALOR TOTAL PREVISTO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) PRAZO: 26/01/2024 até 03/02/2024 TIPO DE PARCERIA: TERMO DE COLABORAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 31 DA LEI 13.019/2014 C/C ART. 20, IV, DO DECRETO 8.110/2017 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: LIGA CARNAVALESCA DE MURIAÉ, CNPJ nº. 17.066.092/0001-05
Excelentíssima Senhora Diretora-Geral da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, Considerando as especificidades da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 8.110, de agosto de 2017, quanto às parcerias públicas e a inexigibilidade do chamamento público; Considerando que o referido Termo de Colaboração possibilita à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé promover o promover as festividades pré-carnavalescas no ano de 2024 com o intuito de fortalecer e manter as tradições culturais dos cidadãos muriaeenses;
Adotamos a seguir os fatos e fundamentos que justificam a presente inexigibilidade. I – DO OBJETO PROPOSTO:
A realização de Termo de Colaboração entre a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé e a Liga Carnavalesca de Muriaé, tem por objeto promover as festividades e desfiles pré-carnavalescos no Município de Muriaé em 2024 fortalecendo as tradições culturais do município trazendo mais uma alternativa de entretenimento e integração da população. Dando continuidade a parceira iniciada ainda no ano de 2023, pelo Termo de Colaboração Nº 002/2023, também efetuado via Inexigibilidade de Chamamento Público. O evento ainda fomenta o comércio local movimentando a economia neste período. II – JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DA PARCERIA
O projeto “Parceria pública com a finalidade de promover as festividades e desfilespré-carnavalescos no ano de 2024 com o intuito de fortalecer e manter as tradições culturais dos cidadãos muriaeenses” tem como justificativa o significado do carnaval para o povo brasileiro e para os Muriaeenses. O carnaval é uma festa simbólica com fortes raízes históricas arraigadas à tradição popular brasileira. A festa compreende um conjunto de manifestações audiovisuais, que utiliza os recursos múltiplos da música, dança, artes cênicas, artes decorativas e outros meios auxiliares. No município de Muriaé as festividades carnavalescas se justificam tendo em vista o fundamento legal encontrado nos artigos Art. 1º, § 2ª da Lei Orgânica do Município que prevê ao habitante direito ao lazer e art. 4, inciso VI, que prevê como objetivo prioritário a preservação da identidade cultural e artística. III – JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
O chamamento público terá lugar nas situações em que existir mais de uma entidade potencialmente interessada em firmar avença com a administração pública, sem que se possa com todas celebrar parceria, conjugada com possibilidade de competição, enquanto o credenciamento caberá quando Administração Pública estiver disposta a celebrar Acordo de Cooperação com todas as entidades que demonstrarem interesse em executar o objeto por ela delimitado, sem que a escolha de uma entidade privada implique em detrimento de outra(s).
Conforme disposto no Art. 31 da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e ratificação no inciso IV do art. 20 do Decreto Municipal nº. 8.110, de 07 de agosto de 2017, será considerado inexigível o chamamento público, quando houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria a ser realizada, ou se as metas propostas só puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Nesse sentir, urge destacar primeiramente, a necessidade de se tratar de entidade localizada no município de Muriaé, e a Liga Carnavalesca de Muriaé possui sua sede no município. Ainda sim, de acordo com a declaração da Associação Esportiva Cultural Arte e Recreação Marambaia, a Liga Carnavalesca de Muriaé é a única entidade que possui objetivos específicos para desenvolver a cultura carnavalesca, que possui em seu quadro de associados as cinco escolas de samba de Muriaé, portando sendo a única capaz de cumprir as metas estabelecidas pela a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, a única que atenderá satisfatoriamente a pretensão da contratante em tão curto espaço de tempo (organizar a confecção de fantasias, alegorias dentre outras atividades até o dia 02 e 03 de fevereiro de 2024).
Desta feita, expostos os motivos pelos quais as metas propostas pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé só podem ser alcançadas por essa entidade, torna-se inexigível no presente caso a realização de Chamamento Público.
Para que uma OSC venha celebrar acordo de cooperação deverá comprovar:
a) exercício, em anos anteriores, de atividades referentes ao objeto da parceria;
b) qualificação técnica e/ou capacidade operacional para gestão do instrumento.
Em homenagem aos princípios da impessoalidade da moralidade administrativa, não se recomenda celebração de Termo de Colaboração com OSC que:
a) tenham como dirigente agente político de Poder Público ou do Ministério Público, assim como dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau; e/ou
b) tenham, em suas relações anteriores com Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
1) omissão no dever de prestar contas;
2) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos ‘de repasse ou termos de parceria;
3) desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos;
4) danos ao Erário;
5) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Diante do exposto, solicita a ratificação da Diretora – Geral da Fundarte pela inexigibilidade de Chamamento Público para a celebração de Termo de Colaboração, nos termos do Art. 31 da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e inciso IV do art. 20 do Decreto Municipal nº. 8.110, de 07 de agosto de 2017.
Esta publicação visa a atender ao disposto na Lei 13.019/2014, art. 32, §§1º e 2º, e no Decreto Municipal 8.110/2017, ficando concedido o prazo de 05 dias para impugnações a esta justificativa, a contar de sua publicação. A impugnação por escrito deverá ser protocolizada na sede da FUNDARTE, situada na Avenida Constantino Pinto, 400 – Centro – Muriaé – MG, CEP 36.880.003 das 08:30h às 11:30h e 13h às 17h.
Publique-se no DOM e no sítio oficial.
Muriaé, 17 de janeiro de 2024. Fernando Paixão Duarte
Presidente da Comissão de Seleção
Movimentações
Quarta, 14 fevereiro 2024
15h50
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 03/02/2024 às .